Estatuto da Igreja
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Aos cinco dias do mês de janeiro de 1967,
um grupo de ministros e leigos organizou-se e constituiu
no Brasil uma Igreja comprometida com a herança do
metodismo histórico, ramo universal da Igreja de Jesus
Cristo.
DO NOME
Art. 2 - A Igreja assim constituída é uma
organização religiosa, sem fins econômicos,
e denomina-se Igreja Metodista Wesleyana, doravante denominada
Igreja, com sua sede administrativa na rua Marechal Deodoro,
195, Sala 213, Petrópolis, Rio de Janeiro, a qual
rege-se por este Estatuto.
DOS FINS
Art. 3 - Os fins da Igreja Metodista Wesleyana
são: adorar a Deus em espírito e em verdade, propagar o
Evangelho do Senhor Jesus Cristo, ganhar almas para a vida
eterna, orientar seus membros e congregados a buscar o batismo
com o Espírito Santo e a adotar a santidade como estilo
de vida, promover a educação cristã,
as obras de ação social, administrar seu patrimônio
e superintender todas as suas atividades.
DAS DOUTRINAS
Art. 4 - As doutrinas professadas pela Igreja
Metodista Wesleyana, como princípios de fé, tem como
fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos,
que são a nossa regra de fé e prática.
DOS MEMBROS
Art. 5 - Os membros da Igreja Metodista Wesleyana,
doravante denominados membros, são as pessoas que satisfizerem
as exigências do seu Estatuto e Regimento Interno e
forem admitidas à sua comunhão.
Art. 6 - São requisitos para admissão de
membros à comunhão da Igreja:
I - Receber e confessar, pela fé, a Jesus Cristo como único
e suficiente Salvador e Senhor;
II - Demonstrar, por atos, o arrependimento dos seus pecados
e o desejo de viver vida nova, de acordo com os ensinos
da Bíblia;
III - Aceitar todas as doutrinas ensinadas e defendidas pela Igreja, de acordo
com Bíblia Sagrada, que é a infalível Palavra de Deus,
e tê-la como única regra de fé e prática;
IV - Ter sua situação civil regularizada no Registro Civil e
reconhecida pela Igreja;
V - Assinar o termo de aceitação e submissão ao Estatuto
e ao Regimento Interno da Igreja Metodista Wesleyana, declarando-se formalmente
membro da denominação. No caso de menores de 16 anos, o termo
de aceitação deverá ser assinado também pelo responsável
legal do menor, autorizando-o a assumir tal compromisso;
VI - Ter no mínimo 12 anos de idade, ou a critério do presbitério;
VII - Cumprir o que dispõe as Regras Gerais do Regimento Interno.
§ 1º - Quanto aos congregados que não podem ser membros comungantes
da Igreja, em virtude de sua situação civil ainda não regularizada,
sejam tratados com amor, orientados e ajudados para que regularizem sua situação
civil, de acordo com a lei do país, a fim de que sejam recebidos, e que
durante este período não sejam impedidos de colaborar com a obra
de Deus.
§ 2º - Entende-se por colaborador na obra, os congregados que participam
nas atividades da igreja; exceto na Ceia do Senhor e nas reuniões administrativas.
Art. 7 - As pessoas que satisfizerem os requisitos
para sua admissão no rol de membros da Igreja (Art. 6),
serão recebidas pelos seguintes modos:
a) Profissão de fé e Batismo - As pessoas a serem recebidas por
profissão de fé e batismo são matriculadas na classe de
iniciantes e recebem do pastor, ou de pessoas por ele indicada, as necessárias
instruções.
b) Adesão às doutrinas e ao regime da Igreja - O recebimento
por adesão diz respeito a membros de outras Igrejas que desejam ingressar
na Igreja Metodista Wesleyana.
c) Transferência - De Igrejas Wesleyanas para Igrejas Wesleyanas, desde
que não estejam sob disciplina.
d) Reconciliação - A reconciliação diz respeito
a membros que tenham sido excluídos e queiram voltar à Igreja,
após comprovarem arrependimento, ou membros de outras Igrejas evangélicas,
excluídos de suas igrejas, que peçam sua reconciliação
na Igreja Metodista Wesleyana, neste caso sujeitando-se a um período
de prova de até 90 dias.
§ 1º - A recepção de membros se faz em ato público,
de preferência em culto solene.
§ 2º - Em qualquer dos modos acima é necessário que o
candidato seja batizado por imersão.
Art. 8 - São deveres, direitos e privilégios
do membro recebido à comunhão:
1) Deveres:
a) Participar assiduamente dos cultos;
b) Cumprir os votos feitos à Igreja;
c) Submeter-se às admoestações do pastor;
d) Exercer com fidelidade os cargos para os quais for eleito;
e) Ter postura ética condizente com a vocação cristã.
2) Direitos:
a) Transferir-se de uma para outra unidade da nossa igreja;
b) Votar e ser votado para cargos eletivos, quando indicado;
c) Apelar, em caso de disciplina, ao Conselho Ministerial Regional;
d) Na ocorrência de desentendimento, procurar o pastor para arbitrar.
3) Privilégios:
a) Participar da Ceia do Senhor;
b) Usufruir os benefícios espirituais da Igreja, e desfrutar dos bens
estruturais para comunhão, confraternização e recreação.
Parágrafo único - A qualidade de membro bem como seus direitos
e deveres são intransmissíveis, não podendo ser reivindicados
por qualquer herdeiro, meeiro ou sucessor.
Art. 9 - Deixam de ser membros da Igreja Metodista Wesleyana, e perdem por
isto os direitos e privilégios, os que:
I - Se retiram a próprio pedido;
II - São excluídos por justa causa;
III - Abandonam a igreja (Art. 10 do Regimento Interno);
IV - Tiverem falecido;
V - Se ausentarem por mais de seis meses sem motivo justificado;
VI - Se divorciarem, por descumprirem comprovadamente os deveres conjugais.
§ 1º - Configura-se justa causa, para fins de exclusão do membro,
as seguintes condutas:
a) As condutas previstas no Artigo 11: II, III, IV, V, VI e VII;
b) As condutas previstas no Artigo 4 das Regras Gerais do Regimento Interno;
c) Todos os crimes e delitos previstos no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º - No caso de exclusão, após decisão definitiva,
a mesma será comunicada à igreja em reunião de membros.
Art. 10 - A aplicação da disciplina é um
dos meios através dos quais a Igreja procura manter
a pureza do Evangelho visando a restauração
do faltoso e o testemunho da comunidade dos fiéis.
Art. 11 - Estarão sujeitos à disciplina
os membros que:
I - Deixarem de cumprir os votos feitos ao Senhor Jesus
e à Igreja;
II - Praticarem atos contrários às normas
da Igreja conforme suas doutrinas;
III - Divulgarem doutrinas que contrariem os padrões
da Igreja;
IV - Praticarem atos de imoralidade;
V - Abusarem dos cargos que ocupam, desobedecendo as determinações
superiores;
VI - Abandonarem sem justificativa os cargos para os quais foram eleitos;
VII - Descumprirem os deveres conjugais.
Parágrafo único - Os faltosos estarão sujeitos a disciplinas
estabelecidas de acordo com o artigo 8 do Regimento Interno.
Art. 12 - Presbitério é o órgão
de disciplina e orientação espiritual da igreja
e compõe-se do pastor, ou pastores, e dos presbíteros
em atividade.
DA IGREJA LOCAL
Art. 13 - A igreja local é a unidade do sistema eclesiástico
e se compõe de membros da Igreja, sob a jurisdição
da mesma.
Art. 14 - A igreja local é o agrupamento de membros
devidamente arrolados e sob jurisdição de sua
Assembléia, que subsiste e funciona sob a responsabilidade
do pastor e do Conselho Local.
Art. 15 - Uma igreja terá tantos pontos de pregação
e congregações no Território Nacional
quantos puder estabelecer, sempre nos moldes das normas vigentes
da igreja (Art. 60, VII - VIII).
§ 1º - Entende-se por ponto de pregação a atividade espiritual
que se faz periodicamente em lugares determinados.
§ 2º - Entende-se por congregação o trabalho regular
que tenha Escola Bíblica Dominical, um presbítero e, no mínimo,
um diácono, ambos designados pelo pastor na área de sua jurisdição.
§ 3º - Uma congregação tem seu movimento evangelizador,
social, educacional e financeiro controlado pela respectiva igreja, e sua arrecadação é encaminhada
ao tesoureiro da mesma até o dia da reunião mensal.
§ 4º - Uma igreja pode, por meio da junta Diaconal, sem prejuízo
de seu compromisso financeiro com a Secretaria Regional de Finanças, liberar
verba de uma congregação em caso de construção ou
aquisição de bens imóveis (Art. 15, XVII - Regimento Interno).
Art. 16 - A emancipação de uma congregação
em igreja obedece aos seguintes trâmites:
I - Ter no mínimo 100 membros, sendo 50% (cinqüenta
por cento) maiores de 18 anos e que possam ser oficiais;
II - Ter arrecadação financeira suficiente para subsidiar de
acordo com a tabela pastoral de tempo integral e honrar os demais encargos
com os órgãos regionais e gerais, além de possuir prédio
próprio;
III - A igreja matriz delibera em seu Conselho Local sobre a emancipação
de uma congregação à categoria de igreja e comunica, por
escrito, a decisão ao Superintendente Distrital e este, por escrito,
ao Bispo da Região (Art. 60, VI);
IV - Tendo o parecer favorável do Superintendente Distrital, e a anuência
do Bispo, o pastor convoca os membros para uma Assembléia e promove
a organização da igreja, elegendo seus respectivos oficiais.
§ 1º - O Conselho Local não pode decidir sobre a emancipação
de uma congregação à categoria de igreja, se a igreja matriz
ficar com menos de 120 membros em seu rol, ou resultar em arrecadação
financeira insuficiente para assumir os encargos tratados no item 2 (dois).
§ 2º - Ao emancipar-se uma congregação à categoria
de igreja, o presbítero e o diácono que nela trabalham permanecerão
em seus cargos, caso haja concordância dos membros. Realiza-se a eleição
dos demais oficiais para completar o número necessário.
§ 3º - Em cada igreja se elegerá no máximo dois presbíteros
e quatro diáconos para cada 100 membros.
§ 4º - Uma congregação pode pedir ao Conselho Local sua
emancipação à categoria de igreja. Caso o pedido seja rejeitado,
poderá apelar ao Conselho Ministerial Regional, encaminhando a relação
de membros e a exposição de motivos. Em ambos os casos o encaminhamento
será feito por intermédio do pastor da igreja.
